O SINHOTEL informa às empresas e aos trabalhadores da categoria que, nos termos do art. 380 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), o dia destinado à realização das eleições é considerado feriado nacional.
Assim, havendo prestação de serviços nessa data, deverão ser observadas as disposições da legislação trabalhista aplicável ao trabalho em feriados, bem como as normas coletivas da categoria, sem prejuízo da obrigatoriedade da empresa assegurar ao empregado condições para o exercício do direito de voto.
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