Em data de 13/11/2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional 103/2019 que muda as regras de concessão de aposentadorias e outros benefícios.

Após uma rápida analise do texto legal, passamos a ponderar os seguintes pontos:

O artigo 3º da referida emenda definiu que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Assim, entendemos que até o dia 12 de novembro plenamente possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras antigas, ainda que o requerimento seja posterior a data de entrada em vigor da nova legislação.

Pela nova legislação os trabalhadores privados vinculados ao INSS (Regime Geral de Previdência Social) poderão se aposentar quando atingirem 62 anos de idade e 15 anos de contribuição no caso das mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição no caso dos homens.

A nova legislação alterou o cálculo do benefício (artigo 26), na medida em que passa a considerar todas as contribuições pagas no período de 07/1994 até hoje, sendo certo ainda que o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética, com o acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos para homem e 15 anos para mulher.

Assim, as mulheres terão direito a 100% do benefício quando somarem 35 anos de contribuição e os homens terão direito a 100% do benefício quando completarem 40 anos de contribuição.

A reforma criou regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, sejamos:

Transição 01 – Aposentadoria pelo sistema de pontos (artigo 15)

Por tal regra o trabalhador soma a idade mais o tempo de contribuição, que deve alcançar 86 para mulheres e 96 para os homens. O tempo de contribuição tem que ser de no mínimo 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Essa regra prevê aumento de um ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres e 105 para homens.

 

Transição 02 – Aposentadoria por tempo de contribuição + idade mínima (artigo 16)

Nesta regra a idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para homens. A cada ano, a idade sobe 6 meses até atingir 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). A transição acaba em 12 anos para mulheres e em 8 anos para homens. O tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para mulheres e 35 para homens.

 

 

Transição 3: Aposentadoria com pedágio de 50% (artigo 17)

Nesta situação o trabalhador que em 13/11/2019 (entrada em vigor da reforma) contar com mais de 28 anos de contribuição se mulher e 33 anos de contribuição se homem tem assegurado o direito à aposentadoria quando preencher o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem desde que cumpra um período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Nesta regra de transição o cálculo do benefício continua a utilizar o fator previdenciário.

Transição 4: Aposentadoria por idade (artigo 18)

O filiado ao Regime Geral da Previdência Social em 13/11/2019 poderá se aposentar quando preencher cumulativamente 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de janeiro de 2020, haverá um acréscimo de 6 meses na idade mínima de aposentadoria da mulher. Ou seja, a regra inicial de 60 anos de idade e 15 de contribuição chegará para a mulher a 62 anos em 2023.

Transição 5: Aposentadoria com pedágio de 100% (artigo 20)

O segurado que tenha se filiado ao INSS poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, idade mínima de 57 anos (mulheres) e de 60 anos (homens), e 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 (homens), além de pagar um pedágio de 100%, ou seja, igual ao número de anos que faltava para cumprir o tempo mínimo de contribuição na data de publicação da emenda constitucional no Diário Oficial da União, vale dizer, 13/11/2019.

Quanto as aposentadorias especiais a Emenda Constitucional definiu em seu artigo 19 que os segurados que comprovarem o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, farão jus a aposentadoria aos 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Para as aposentadoria especiais o cálculo do benefício mudou para a regra atual.

 

Por fim, as novas regras oriundas da Emenda Constitucional nº 103/2019, que passaram a valer a partir de 13/11/2019, também alteraram as regras da pensão por morte. Conforme definido pelo artigo 23, a pensão por morte concedida aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a 50%  do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10 (dez) por cento por dependente, limitada a 100% (cem por cento).

Att.

 

Gustavo Figueiredo

Advogado

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